top of page
Foto do escritorMax Prime Contabilidade

Contratação de Estagiário - Aspectos Legais

Atualmente, a contratação de estagiários competentes tem sido uma estratégia importante no ambiente organizacional de muitas empresas. Porém, sua contratação deve ser coberta de atenção.


I. INTRODUÇÃO


A relação de estágio é regulamentada pela Lei n° 11.788/08. Como forma de auxiliar o entendimento da relação, foi criada a Cartilha do Estágio, elaborada pelo Ministério do Trabalho que traz algumas orientações práticas acerca dessa modalidade de contratação.


II. CONCEITOS


a) Estagio

O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.


O estágio possibilita ao estudante colocar em prática os conhecimentos teóricos adquiridos, propiciando uma breve experiência da profissão escolhida.


b) Instituição de Ensino

Considera-se como instituição de ensino a entidade dedicada à educação, empreendida por organização oficialmente reconhecida e polarizada para proporcionar cursos, nos termos da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).


c) Educação Superior

Considera-se como educação superior àquela que, dentre outras, tem por finalidade formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua.


d) Cursos e Programas Abrangidos pela Educação Superior

A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:


i. cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;

ii. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

iii. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

iv. de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.


e) Educação Profissional e Tecnológica

A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia, abrangendo os seguintes cursos:


i. de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

ii. de educação profissional técnica de nível médio;

iii. de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.


f) Ensino Médio

O ensino médio é a etapa final da educação básica, com duração mínima de 03 anos, terá como finalidades:


i. a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

ii. a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

iii. o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

iv. a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.


g) Educação Especial

Entende-se por educação especial, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.


h) Ensino Fundamental - Modalidade Profissional da Educação de Jovens e Adultos

A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.


Trata-se da educação de jovens e adultos referente a primeira etapa da educação básica com formação profissional, para aqueles que não puderam efetuar os estudos na idade regular.


i) Anos Finais do Ensino Fundamental

O ensino fundamental obrigatório tem duração de nove anos, é gratuito na escola pública, e inicia-se aos seis anos de idade.


A pergunta 16 da Cartilha do Estágio esclarece que são considerados como anos finais do ensino fundamental na modalidade da educação de jovens e adultos são os equivalentes ao período do 5° ao 9° ano do ensino fundamental regular.


j) Atividades de Extensão, Monitoria e Iniciação Científica na Educação Superior

As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior desenvolvidas pelo estudante podem ser equiparadas ao estágio, desde que estejam previstas no projeto pedagógico dos cursos da educação superior, prevendo a equiparação dessas atividades com o estágio.


k) Atividades de Extensão

A pergunta 18 da Cartilha do Estágio esclarece que as atividades de extensão são as direcionadas a questões relevantes da sociedade, possuindo caráter educativo, cultural, artístico, científico e/ou tecnológico que envolvem alunos e docentes, sendo desenvolvidas junto à comunidade.


l) Atividades de Monitoria

As atividades de monitoria consistem naquelas em que há participação dos alunos na execução de projetos de ensino e na vida acadêmica, além de incentivar a melhoria no processo ensino/aprendizagem fortalecendo a relação aluno/professor, conforme esclarece a pergunta 19 da Cartilha do Estágio.


m) Iniciação Científica

Em conformidade com a pergunta 20 da Cartilha do Estágio, as atividades de iniciação científica são as que se destinam à inserção do estudante em atividade de pesquisa científica e tecnológica e possibilitam uma formação complementar à formação acadêmica.


III. MODALIDADES DE ESTÁGIO


O artigo 2° da Lei n° 11.788/08, dispõe que o estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.


A pergunta 06 da Cartilha do Estágio esclarece que o projeto pedagógico do curso é o documento elaborado pela instituição de ensino que estabelece as diretrizes de funcionamento de um curso contendo orientações sobre as disciplinas e seus conteúdos, carga horária, possibilidade de estágios, dentre outras.


a) Estágio Obrigatório

O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.


b) Estágio Não Obrigatório

O estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.


c) Quando o Estágio Não Gera Vínculo Empregatício

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que cumpridos os seguintes requisitos:


I. matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II. celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III. compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.


O estágio deve obrigatoriamente ser supervisionado, mediante acompanhamento pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente.


d) Quando o Estágio Gera Vínculo Empregatício

Havendo o descumprimento de qualquer um dos requisitos mencionados ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso de estágio, será caracterizado o vínculo empregatício do estudante com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.


IV. DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS


Quando do momento da contratação de estagiários, é necessário que cada parte dessa relação observe seus direitos e obrigações.


a) Obrigações das Instituições de Ensino

O artigo 7° da Lei n° 11.788/08 menciona as obrigações pertinentes as instituições de ensino, em relação ao estágio de seus educandos, quais sejam:


i. celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

ii. avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

iii. indicar professor-orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

iv. exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

v. zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

vi. elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

vii. comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.


O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das três partes da relação de estágio (instituição de ensino, parte cedente do estágio e estagiário), será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.


b) Obrigações da Parte Concedente

As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:


i. celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

ii. ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

iii. indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

iv. contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

v. por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

vi. manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

vii. enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.


Na hipótese de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.


c) A Supervisão do Estágio

O estágio deve obrigatoriamente ser supervisionado, mediante acompanhamento pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente.


Nesse sentido, o artigo 9°, inciso III, da Lei n° 11.788/08 prevê que é de responsabilidade da parte concedente de estágio indicar um funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente, conforme também esclarece a pergunta 27 da Cartilha do Estágio.


Nos termos do artigo 17, parágrafo 1° da Lei n° 11.788/08, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

Ou seja, para ser supervisor do estágio é necessário ser empregado da empresa, não podendo ser o sócio.


d) Carga Horária

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estagiário (ou seu representante legal), devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares, não podendo ultrapassar:


i. 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

ii. 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.


No estágio que alternar teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.


e) Intervalo

Conforme esclarece a pergunta 41 da Cartilha do Estágio, as partes devem regular a questão de intervalo para descanso, de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio.


A recomendação é de que haja a observância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação - lanches, almoço e jantar.


f) Bolsa Auxílio e Auxílio-transporte

O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório, conforme observa-se abaixo:

  • Estágio Obrigatório – Pagamento da Bolsa Auxílio + Auxílio-transporte Não é Obrigatório

  • Estágio Não Obrigatório – Pagamento da Bolsa Auxílio + Auxílio-transporte é Obrigatório

A concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.


Não há impedimento para o auxílio-transporte seja pago em dinheiro ao estagiário, mediante assinatura de recibo, visto que legislação não menciona expressamente que este deve ser fornecido por meio de vale-transporte.


A pergunta 46 da Cartilha do Estágio esclarece que o auxílio-transporte é a concessão de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e seu retorno. Esta concessão poderá ser substituída por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de Compromisso.


g) Desconto de Faltas Injustificadas

Com relação as ausências injustificadas do estagiário, a Lei n° 11.788/08 não menciona previsão expressa com relação a possibilidade de descontar tais ausências do valor da bolsa auxílio paga ao estagiário.


Entretanto, a pergunta 50 da Cartilha do Estágio, orienta que as ausências podem ser descontadas do valor da bolsa auxílio do estagiário.


A remuneração da bolsa auxílio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio.


Eventuais ausências, devidamente justificadas, poderão ser objeto de acordo entre as partes, não gerando o desconto. Todavia, ausências constantes, poderão gerar a iniciativa da parte concedente não apenas de descontar percentuais do valor da bolsa, mas até mesmo de rescindir o contrato.


Já com relação ao desconto do DSR (descanso semanal remunerado), este não é aplicável ao estagiário.


h) Recesso

Sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, é assegurado ao estagiário um recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Sempre que o estágio for remunerado, o recesso também será remunerado.


Na hipótese de o estágio ter duração inferior a 1 ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.


Conforme orienta a pergunta 52 da Cartilha do Estágio, o recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas férias escolares.


Importante mencionar que, diferentemente de um empregado, o estagiário não precisa trabalhar os 12 meses para ter direito ao recesso, este deve ser concedido ao empregado dentro do período de duração do contrato de estágio.


Por exemplo, em um contrato de estágio com duração de 12 meses (02/01/2020 a 01/01/2021), o recesso deve ser concedido no decorrer do contrato, fracionado ou não, desde que não extrapole a vigência do contrato de estágio.


i) Duração do Estágio

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.


j) Prorrogação do Estágio

Não há menção taxativa na Lei n° 11.788/08 acerca da prorrogação do contrato de estágio.

O entendimento é de que seria possível a prorrogação, desde que o período total do contrato de estágio não ultrapasse 2 anos.


Porém, como não há uma previsão específica, recomenda-se consultar a Secretária do Trabalho da região.


k) Seguro Contra Acidentes Pessoais

O artigo 9°, inciso IV, da Lei n° 11.788/08 estabelece que é uma obrigação da parte cedente do estágio, a contratação em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.


No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá ser assumida pela instituição de ensino, de acordo com o artigo 9°, parágrafo único, da Lei n° 11.788/08.


l) Saúde e Segurança do Trabalho

Nos termos do artigo 14 da Lei n° 11.788/08, aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.


A pergunta 64 da Cartilha do Estágio sobre essa questão, assim esclarece:


64. Deve ser aplicada ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho?


Como ato educativo escolar supervisionado (art. 1° da Lei 11.788/2008) e por não caracterizar vínculo de emprego de qualquer natureza (art. 3° e 15 da Lei 11.788/2008), devem ser tomados os cuidados necessários para a promoção da saúde e prevenção de doenças e acidentes, considerando, principalmente, os riscos decorrentes de fatores relacionados aos ambientes, condições e formas de organização do trabalho. Sua implementação é de responsabilidade da parte concedente do estágio (art. 14 Lei 11.788/2008). Observa-se, entretanto, que não se aplicam as disposições normativas destinadas especificamente à relação de emprego.


V. LIMITAÇÕES AO NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS


No que se refere a limitação de estagiários, o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:


  • de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;

  • de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;

  • de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;

  • acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.


VI. INSS


O estagiário não é enquadrado como segurado obrigatório da Previdência Social, dessa forma, não terá recolhimento de INSS realizado pela empresa concedente do estágio.

O artigo 11, inciso III, do Decreto n° 3.048/99, possibilita sua filiação facultativamente, entre outros, para o estudante.


Nesse sentido, o educando poderá inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.


VII. FGTS


Sobre o valor da bolsa auxílio paga ao estagiário, não há o recolhimento de FGTS, visto que a Lei n° 8.036/90 prevê esse pagamento sobre a remuneração de empregados e ao diretor não empregado, excluindo do rol de beneficiários aqueles dos quais não tenham vínculo empregatício.


11 visualizações0 comentário

Коментарі


bottom of page