eSocial segue novas diretrizes do STF que considera inconstitucional cobrança de contribuição previdenciária de trabalhadoras que recebem licença-maternidade.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.
Com base nesse entendimento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional divulgou um parecer que orienta os órgãos da Administração para se adequarem.
Para isso, foi implementada a Nota Técnica 20/2020, divulgada pelo Portal do eSocial, com as orientações.
eSocial
O eSocial foi ajustado nesta quarta-feira, 02, para que os cálculos efetuados pelo sistema sigam essas diretrizes.
Ou seja, a partir de hoje, o eSocial já não apura mais Contribuição Patronal da Previdência, RAT e Terceiros sobre o salário maternidade pago pela empresa.
Todas as empresas que estão obrigadas ao envio dos eventos periódicos (folhas de pagamento) ao eSocial serão impactadas pelas novas regras.
Caso a empresa já tenha fechado a folha de pagamento, é preciso reabri-la e fazer os devidos ajustes.
Já para os empregadores domésticos que possuem trabalhadoras recebendo o benefício previdenciário, a orientação é para aguardarem as modificações no sistema para, só então, fecharem a folha de novembro/2020.
Inconstitucionalidade
A inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o salário-maternidade foi firmada em agosto, por 7 votos contra 4, em plenário virtual do STF.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, destacou, dentre outros pontos, que o salário-maternidade não se caracteriza pelo ganho habitual (e, portanto, não é passível do encargo) e, trazendo também uma questão de ordem material, Barroso apontou que o tributo desestimula a contratação de mulheres, gerando um viés discriminatório incompatível com a Constituição Federal.
Fonte: Portal Contábeis
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