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Sócio deve retirar pró-labore?

Sócio ou Titular de empresa deve realizar retirada de pró-labore?

Uma das maiores dúvidas que os empresários possuem é: Devo ou não realizar a retirada de pró-labore?

Neste artigo, trataremos sobre esse assunto e suas implicações legais.


Inicialmente, temos que ter em mente que nenhuma empresa gera faturamento sozinha. Se houve faturamento, seja ele de produção, comercialização ou prestação de serviços, alguém desempenhou alguma função para que isso ocorresse. Tais funções podem ser desempenhadas por funcionários ou pelo próprio sócio da empresa.


Toda empresa deve, obrigatoriamente, ter no mínimo um administrador que é responsável por gerir e tomar as decisões pela empresa. É ele quem assina contratos, realiza a contratação de funcionários, efetua ou autoriza pagamentos, dentre outras ações que são de exclusividade desta função.


Portanto, podemos entender que apenas empresas inativas ou aquelas que começaram as atividades há pouco tempo e ainda não tiveram receita estão dispensadas dessa obrigação.


Então, se há um administrador trabalhando pela empresa, este deve ser remunerado. Podemos descartar deste entendimento as entidades beneficentes sem fins lucrativos que, geralmente, seu corpo diretivo é composto por voluntários.


O que é pró-labore?


Pró-labore significa pelo trabalho, uma expressão em latim que foi utilizada para resumir a ideia de uma retirada financeira mensal do sócio de uma empresa e nada mais é do que a contrapartida pelos serviços de gestão, gerência e liderança prestados pelo administrador. Em outras palavras, é o “salário” do sócio/administrador da empresa.


Este valor não pode ser confundido com a distribuição de lucros, pois além de terem características distintas, sua tributação também é diferente.


Se o pró-labore é a remuneração paga pela empresa pela prestação de serviço do administrador, o lucro é o pagamento do retorno do investimento que os sócios realizaram na empresa.


Não necessariamente o administrador faz parte do quadro societário da empresa. O pró-labore pode ser utilizado para remunerar um administrador profissional designado pela empresa.


Normalmente utilizado por grandes empresas, onde os sócios figuram apenas como investidores, é contratado um profissional para gerir a empresa. Os sócios continuarão recebendo participação nos lucros e o administrador será pago via pró-labore. Nada impede, claro, que um dos sócios da empresa também seja o administrador e, nesse caso, acumule a participação nos lucros aos rendimentos de pró-labore.


Veja, são dois conceitos diferentes (pró-labore e distribuição de lucros) e, em empresas que estão começando, é normal haver essa dúvida. Porém, ela pode causar um dano grande porque a distribuição de lucros não tem incidência de impostos, diferentemente do pró-labore. Se você usar todo o lucro sem fazer um pró-labore, o fisco poderá entender que aquele lucro é o pró-labore total e todos os impostos incidentes em relação a ele serão cobrados com juros e multas.


Com isso, entendemos que pró-labore é uma coisa e o lucro da sua empresa é outra totalmente diferente. Esse valor pago mensalmente pode ser estipulado pela empresa e não tem limite, porém, possui o valor mínimo de um salário vigente.


É grande no Brasil o número de empresas nas quais não há nenhuma retirada de pró-labore, seja por parte dos sócios ou de um administrador terceiro. Esse comportamento as expõe a riscos e penalidades.


Tributação


A tributação do pró-labore para os administradores tem a incidência de imposto de renda, com base na tabela progressiva, sendo isento, atualmente, remuneração de até R$ 1.903,98.


Além disso, o administrador da empresa se enquadra como contribuinte obrigatório da Previdência Social, devendo recolher 11% do rendimento recebido.


Nos dois casos, a empresa realizará a retenção na fonte dos valores, remunerando o administrador com o valor líquido e repassando para o fisco o que lhe cabe.


Entendimento da Receita Federal do Brasil


A RFB já se manifestou diversas vezes sobre a retirada de pró-labore. Podemos citar a Solução de Consulta COSIT nº 120/2016, que trás o entendimento de que, em regra, os sócios dependem da retribuição advinda da atividade de gestão da empresa para o pagamento de suas despesas pessoais que ocorre mensalmente.


Portanto, pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda, quando aplicável.


Orientação Max Prime Contabilidade


Tendo em vista o esforço do fisco em aprimorar a fiscalização, tornando-a cada vez mais eficaz e célere, recomendamos para todas as empresas que tenham faturamento, efetuarem a retirada de pró-labore, evitando, assim, possíveis questionamentos e sanções.

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